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23 de Abril de 2024

Veja as principais mudanças da nova lei de licitações

Publicado por Direito para A Vida
há 3 anos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova lei de licitações. a norma substitui a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas.

A nova lei cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco tipos de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última modalidade é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.

Com relação a critérios de julgamento, a nova lei prevê, além de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o maior retorno econômico, o maior desconto e o maior lance.

A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

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O texto também busca aumentar a transparência dos processos licitatórios com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. A página reunirá informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo.

Visando à adequação ao interesse público e à constitucionalidade da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos, a exemplo da proposição que estabelecia que nas licitações e contratações que envolvessem recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, poderiam ser admitidas condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que, dentre outras condições, houvesse despacho motivado pela autoridade superior da administração do financiamento.

Todavia, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, uma vez que a exigência do despacho motivado deve ser da autoridade superiora do órgão executor do programa ou projeto, e não do órgão que representa o mutuário tão somente para fins do contrato financeiro externo.

Outro dispositivo objeto de veto presidencial era o que dispunha que a contratada deveria divulgar em seu sítio eletrônico e manter à disposição do público, nos prazos previstos no caput desse artigo, o inteiro teor dos contratos de que trata esta Lei e de seus aditamentos.

Entretanto, a medida contraria o interesse público por trazer um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), prevista no caput deste dispositivo, atende ao princípio constitucional da publicidade e garante a transparência dos atos e documentos produzidos nos procedimentos de contratação pública.

Ademais, tal obrigatoriedade poderia resultar em aumento dos custos dos contratos a serem firmados com a Administração Pública, uma vez que as empresas teriam que ter profissionais especializados para a execução da demanda, especialmente, no caso de empresas de pequeno porte, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de sítio eletrônico.

Outrossim, foi vetada a previsão do artigo que determinava que os valores de referência dos três Poderes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública, não poderiam ser superiores aos valores de referência do Poder Executivo.

No entanto, embora se reconheça a boa iniciativa do legislador, o dispositivo, ao limitar a organização administrativa e as peculiaridades dos demais poderes e entes federados, acabava por violar o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. da Constituição da República, e do pacto federativo, inscrito no art. 18 da Carta Magna.

O projeto aprovado estabelece que as leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 - que trata da modalidade pregão - serão revogadas em dois anos. Nesse interregno, a nova lei poderá ser aplicada a partir da sua publicação, mas será possível lançar uma licitação pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

Matéria original: Ministério da Economia

Quer saber tudo sobre a nova lei de licitações? acesse: http://bit.ly/nova-lei-de-licitações

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